ARTIGOS
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Sérgio Augusto Gravello
Advogado
Sócio fundador do Gravello Sociedade de Advogados
Ao iniciar o processo de execução fiscal, a Fazenda Pública objetiva receber o seu crédito, porém, se ela deixar o processo parado, o Devedor poderá requerer que sua dívida seja julgada extinta, como se nunca fora devedor, e, em consequência, sem quitar o débito monetariamente.
Essa quitação se dá pela inércia da Fazenda Pública em cobrar o crédito fiscal, como de direito, correndo o cumprimento da obrigação por força da prescrição intercorrente.
Neste sentido está o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1260182/SC (julgado em 20/09/2011, DJe em 23/09/2011), sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, que fundamenta ser prescindível a intimação da Fazenda Pública quando requer o sobrestamento da Execução e de que, pelo novo Código de Processo Civil (2015), é dispensada a notificação da Fazenda Pública quando inicia automaticamente um ano após a inércia da credora.
Assim, a prescrição intercorrente é uma das formas da empresa e ou da pessoa física se livrar do pagamento, ante a perda do direito de cobrança pela Fazenda Pública.
Com efeito, não sendo o título executivo do feito exigível, há de ser aceito pedido de decretação da prescrição intercorrente, ante ao lapso temporal de cinco anos, diante da inércia no processo de execução fiscal pela Fazenda Pública.