USUCAPIÃO CONJUGAL
Proveniente da Lei n. 12.424/2011, a qual alterou o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, a usucapião familiar consiste no ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira de adquirir a propriedade integral do imóvel comum do casal, o qual era utilizado para moradia de ambos.
Assim, quem continuar no imóvel sob posse ininterrupta de dois (2) anos, irá adquirir a propriedade integral, total para si, desde que preenchidos demais requisitos legais.
Importa destacar que esta modalidade de usucapião foi desenvolvida em atenção aos problemas sociais e financeiros enfrentados pelo cônjuge/companheiro abandonado, na maioria representada pela mulher abandonada, juntamente com os filhos, a qual se vê, do dia para a noite, responsável por manter sozinha o lar e por ser a única a prestar assistência à família, agora resumida a ela e aos filhos.
Esse é o objetivo da usucapião conjugal: proteção à família.
Uma vez que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de pessoas inadimplentes gera a indenização em danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), independe de comprovação de lesão efetiva.
No entanto, deve-se atentar que não há indenização quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento da restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O Gravello Sociedade de Advogados pode te auxiliar para a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, promovendo a competente ação indenizatória.
A usucapião possibilita adquirir a propriedade, regularizando a situação, por quem exerceu a posse, pelo tempo, com vontade de ser dono e sem oposição.
Exige-se, no entanto, o preenchimento de alguns requisitos, como não ser área pública, o exercício da posse pelo período estipulado pela legislação e sem interrupção, nem oposição, a vontade de ser dono, a posse mansa e pacífica etc.
São diversas as modalidades de usucapião, cada qual com seus requisitos, por exemplo, (a) usucapião ordinária que tem prazo de 10 ou 5 anos, exigindo justo título; (b) usucapião extraordinária que tem prazo de ocupação de 15 ou 10 anos; (c) usucapião rural especial que tem prazo de 5 anos, sendo a área do imóvel limitada até 50 há; (d) usucapião urbana especial que tem prazo de 5 anos, sendo o imóvel para moradia e limitado até 250 m² etc.
Assim, é pela usucapião que se pode regularizar imóveis rurais e urbanos, os quais, muitas vezes, não seriam regularizados por outros meios, devendo o possuidor entrar em contato com o Gravello Sociedade de Advogados, escritório especializado em usucapião, para obter a efetivação de seus direitos, com a justa aquisição da propriedade, único meio para conferir segurança jurídica ao seu patrimônio.
De maneira inversa, o Gravello Sociedade de Advogados também trabalha com defesas contra ação de usucapião, de modo a garantir a posse e propriedade ao titular de direitos constante na matrícula do imóvel.
Oferecemos os seguinte serviços na área de Direito Civil:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATUAL • INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS • COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS • AÇÃO MONITÓRIA E DE EXECUÇÃO • COBRANÇA INDEVIDA • RESTRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SCPC) • CONFECÇÃO, REVISÃO E NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS EMPRESARIAIS E SOCIAIS • DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL • AÇÕES POSSESSÓRIAS (REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO) • AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA • LEILÃO • DESPEJO • RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
